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Novo Estatuto do Torcedor
1. Ficam proibidos xingamentos
e cânticos discriminatórios de torcedores
dentro de estádios e ginásios contra
árbitros e jogadores;
A incitação à
violência, a injúria racial ou outras
formas de discriminação já são
consideradas crime pelo Código Penal. A diferença
é que essa nova lei vem confirmar que as atitudes
da torcida dentro do estádio não estão
excluídas de apreciação pela
justiça criminal. Há quem defenda que
o ambiente do estádio propicia os xingamentos,
os gritos-de-guerra e que isso já
é cultural, não só no nosso país.
Há que se diferenciar, portanto, o simples
xingamento de insatisfação contra um
atleta ou o árbitro de uma forma de incitação
à violência. Aquele torcedor que isoladamente
xinga o árbitro não deve ser preso,
pois a sua intenção não é
a de injuriar, mas apenas extravasar as
tensões, algo bastante comum nos estádios.
Falta, nesse caso, o dolo específico, o que
excluiria o crime. Agora, quando um grupo de torcedores
canta em conjunto músicas de cunho xenófobo,
racista ou incitando a violência, teremos sim
um problema, um crime, a ser apurado e punido pela
justiça.
2. As torcidas organizadas
serão obrigadas a fazer cadastramento com foto
e endereço de todos os seus sócios,
pois caso qualquer associado cometa uma infração
ou cause prejuízos dentro ou nas proximidades
dos estádios a organizada será responsabilizada
e proibida de frequentar os jogos por até três
anos;
O cadastramento dos membros
de torcidas organizadas é algo desejado há
muito tempo pelas autoridades. Mesmo sem essa lei,
em alguns estados, como em Pernambuco, já se
buscava essa identificação dos membros
das torcidas organizadas. A ideia, porém, encontra
dificuldades para que seja posta em prática.
Primeiro porque é dificil identificar quem
são membros e quem são simpatizantes,
já que essas torcidas lucram bastante com a
venda de camisas. Agora, se o estádio tiver
uma área reservada às torcidas organizadas,
exigindo a carteirinha para a entrada,
será mais fácil obrigar os torcedores
a se cadastrarem. Assim também seria mais fácil
para aplicar a pena que prevê a lei. Essa é
uma ideia que já defendo há um bom tempo,
a de proibir a torcida organizada como um todo de
frequentar o estádio quando estiver envolvida
em atos de violência. Entendo que só
assim mudaremos a atual situação, com
a responsabilização das torcidas como
entidades responsáveis pelos atos de seus membros.
3. A lista dos infratores terá
de ser divulgada na internet e na entrada dos estádios
e ginásios;
Para que seja divulgado o nome
do infrator ele precisa ser condenado pela justiça,
ou estaríamos infringindo o princípio
da presunção da inocência. A exposição
dos nomes e fotos dos acusados, seja condenados, seja
cumprindo pena após transação
penal, ou ainda respondendo a processo, encontra sérias
barreiras quando confrontada com o direito à
imagem, garantido pela Constituição.
Essa ideia deve ser vista com ressalvas.
4. A organização
das competições, a direção
dos estádios e o poder público passarão,
segundo o texto, a ser os responsáveis pela
fiscalização das torcidas organizadas;
O Poder Público, hoje,
é o principal responsável no combate
à violência. Essa tarefa precisa ser
dividida com clubes e federações, que
precisam se engajar mais nessa luta. Sempre defendemos
que os clubes e as federações, principalmente
através da Justiça Desportiva, precisam
se empenhar no combate à violência. Da
mesma forma que a invasão de campo e o arremesso
de objetos reduziu sensivelmente após a aplicação
de penalidades aos clubes pela Justiça Desportiva.
Entendemos que a mesma lógica deve ser utilizada
no combate à violência.
5. A criação
de juizados nos estádios;
Em Pernambuco já existe
o Juizado do Torcedor, que trouxe avanços na
área e, por isso mesmo, está sendo exportado
para os outros estados da federação.
A competência destes, porém, deve ser
bem definida em lei, pois aqui em Pernambuco já
existe muita discussão em virtude das últimas
resoluções do Tribunal de Justiça.
Entendemos que a competência do Juizado deve
se extender a tudo que envolva o espetáculo,
antes do início, após o fim do jogo
e não deve ser restrita ao estádio,
mas deve abranger todo o entorno
6. Proíbe a ação
de cambistas, com pena de dois anos de prisão;
A ação dos cambistas
já era considerada crime, mas agora ficará
mais claro. Para que chegue ao fim essa prática,
porém, é preciso que a polícia
fiscalize e que os próprios clubes não
contribuam com o crime através de seus funcionários
7. Obriga a publicação
da súmula dos jogos na internet;
As entidades de administração
do desporto têm AUTONOMIA de organização
e funcionamento, diz o art. 217 da Constituição
Federal. Por isso, entendo que essa obrigação
é inconstitucional. Cabe às federações
decidir se as súmulas serão publicadas
na internet ou não. Vale ressaltar que isso
já é feito na maioria dos campeonatos
de futebol.
8. Cria ouvidorias nos estádios
e ginásios;
A maioria dos clubes e federações
já possui ouvidoria. A inclusão dessa
figura nos estádios e ginásios pode
ser interessante, mas até agora não
vi muita utilidade para as ouvidorias, que raramente
respondem ou solucionam as queixas.
9. A punição
para quem fabricar resultados de jogos é de
seis anos de detenção.
Fabricar resultado é
o pior crime para o esporte. A imprevisibilidade do
resultado é o que dá a graça
ao esporte, sem isso iria à falência.
A punição a atletas, árbitros
e apostadores, que influenciem no resultado deve ser
severa. Agora, a lei prcisa ser clara nesse ponto
sobre o que é fabricação
de resultado. Caso dois times precisem de um
empate para se classificar, se esse empate vier a
acontecer devido à falta de empenho dos atletas,
o resultado estará fabricado, mas
não pode ser motivo de responsabilização
criminal.
10.Nova lei autorizada no dia
27/07/2010
Estatuto do Clube Náutico
Capibaribe
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO,
DURAÇÃO, SEDE, E FINS.
Art.1º- O Clube Náutico Capibaribe, neste
estatuto denominado Náutico, cujas atividades
tiveram início em 21 de novembro de 1897, sob
a denominação de Recreio Fluvial, é
uma sociedade pública, sem fins lucrativos,
fundados definitivamente em 7 de Abril de 1901, por
prazo indeterminado, com personalidade jurídica
da de seus sócios, sediada à avenida
Conselheiro Rosa e Silva, n.º 1.086, bairro dos
Aflitos, do Recife, Estado de Pernambuco, onde tem
foro.
Art.2º- O Náutico
tem por promover, com a participação
do seu corpo social:
I-A prática de esportes em geral, visando o
desenvolvimento físico, o espírito de
disciplina e a cooperação nas relações
humanas;
II-Reuniões e diversões de caráter
recreativo, artístico e cultural;
III-A defesa das tradições e do patrimônio
esportivo, artístico e cultural de Pernambuco,
como parte importante e integrante da imensa e diversificada
nação brasileira.
Art.3º- O Náutico
manterá atividades profissionais de Prática
desportiva podendo, para tanto, consoante permite
a legislação em vigor, construir sociedade
comercial usando a própria imagem sem o comprometimento
de seus bens patrimoniais.
CAPÍTULO II
CORES, UNIFORMES E DISTINTIVOS
Art.4º- As cores do Náutico são
vermelho e branco.
Art.5º- O pavilhão
do Náutico é constituído pelas
cores dispostas em onze linhas horizontais, sendo
as extremas vermelhas, tendo no ângulo superior
esquerdo um retângulo em fundo branco com dois
remos vermelhos cruzados, contendo no ângulo
superior uma bola, no oposto à letra "N"
e nos demais a letra "C", conforme desenho
técnico oficial do referido símbolo.
§1º- Os demais símbolos-
distintivos, uniformes de competição
e outros-obedecerão aos padrões atualizados
e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§2º- Poderão
constar propagandas comerciais nos uniformes de competição
do Náutico, em conformidade com as especificações
vigentes do órgão regulamentar competente,
com prévia aprovação do Conselho
Deliberativo.
CAPÍTULO III
QUADRO SOCIAL
Art.6º- O quadro social do Náutico é
composto pelas seguintes categorias de sócios:
I- patrimoniais- são os sócios adquirentes
de títulos desta categoria, isentos do pagamento
de jóias e contribuições mensais,
obedecidas as condições estabelecidas
pelo Conselho Deliberativo.
II- Contribuintes- são os sócios admitidos
nesta categoria, mediante pagamento de jóia
e contribuições estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo.
Parágrafo Único-O Conselho Deliberativo.
Por proposta do presidente da Diretoria Executiva,
poderá criar novas categorias de sócios.
Art.7º- Os direitos, deveres,
penalidades e normas disciplinadoras das relações
entre o Náutico, os sócios e seus dependentes,
serão estabelecidos no Regimento Interno.
Art.8º- Os sócios
patrimoniais e contribuintes estão passíveis
das penalidades de censura, suspensão e exclusão,
aplicadas pelo Presidente da Diretoria Executiva,
assegurando-se os direitos de defesa e de recurso,
conforme previsto no Regime Interno.
Art.9º- Os recursos, contra
penas de suspensão por prazo superior a 30(trinta
dias) ou de exclusão, terão efeito suspensivo
e serão apreciados pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IV
PODERES DO NÁUTICO
Art.10º- São poderes do Náutico:
I-a Assembléia Geral;
II- o Conselho Deliberativo;
III-a Diretoria Executiva;
IV- o Conselho Fiscal
SEÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
Art.11º- A Assembléia Geral, convoca em
caráter ordinário ou extraordinário,
é constituída pela reunião dos
sócios maiores de dezoito anos, associados
há pelo menos 1(um) ano a no gozo dos seus
direitos sociais, residindo o poder supremo do Náutico.
§1º- Assembléia
Geral será convocada pelo Presidente do Conselho
Deliberativo, pelo Presidente da Diretoria Executiva
ou por um terço dos membros do Conselho Deliberativo.
§2º- A convocação
da Assembléia Geral será feita por edital
com divulgação interna e publicação
em 1(um) jornal de grande circulação
de Recife, com 15(quinze) dias de antecedência
da sua realização.
Art.12º- A Assembléia
Geral se iniciara, em primeira convocação,
com um mínimo de 200(duzentos) sócios
que tenham assinado o livro de presença, e,
em segunda convocação, 1(uma) hora após
fixada para a primeira, com numero de sócios
presentes.
§ 1º- Verificada
a presença do numero legal de sócios,
o presidente do Conselho Deliberativo, procederá
a leitura do aviso de convocação, após
o que solicitara aos associados à aclamação
de 1(um) dos sócios presentes para dirigir
os trabalhos.
§ 2º- O sócio
aclamado convidara 2(dois) associados para a mesa
de trabalho, como secretario, dando cumprimento à
ordem do dia.
§ 3º- Em nenhum caso
poderão ser aclamado como Presidente da Assembléia
sócios que tenham interesse pessoal em matéria
na pauta.
Art.13º- A Assembléia
Geral Ordinária reunir-se- à na primeira
quinzena do mês de dezembro para eleger os membros
do Conselho Deliberativo e seus suplentes para mandatos
quadrienais, vedado o voto por procuração.
§ 1º- As chapas concorrentes,
sob denominações diferenciadas, admitidas
candidaturas avulsas, conterão os nomes dos
sócios candidatos, bem como dos indicados para
compor a mesa diretora do Conselho, composta de presidente,
vice- presidente, primeiro secretario e segundo secretário.
§ 2º- Alista de sócios
habilitados a votar será divulgada pelo presidente
da Diretoria Executiva, mediante afixação
nos quadros de aviso do Náutico, com antecedência
de 30(trinta) dias da data do pleito.
§ 3º- Tanto o registro
das chapas quanto o das candidaturas avulsas deverão
ser feitas, mediante requerimento escrito dirigido
ao Presidente do Conselho Deliberativo, com antecedência
mínima de 20(vinte) dias da data da eleição.
§ 4º- As chapas e
as candidaturas avulsas serão divulgadas pela
presidência do Conselho Deliberativo nos quadros
de avisos do Náutico.
§ 5º- Os sócios
manifestarão um voto numa das chapas e outro
numa das candidaturas avulsas.
§ 6º- Em caso de
empate, será proclamada vencedora a chapa cuja
composição seja interligada por candidato
a presidente com matricula de sócio mais antiga,
aplicando idêntico critério às
candidaturas avulsas.
§ 7º- As eleições
serão organizadas e coordenadas por uma mesa
diretora composta por 05(cinco) conselheiros para
este fim pelo Conselho Deliberativo, na sessão
ordinária do mês de outubro do ano em
ocorrer a Assembléia Geral.
Art. 14º - As Assembléias
Gerais decidirão unicamente sobre os assuntos
para os quais tenham sido convocados, sendo suas decisões
tomadas por maioria simples de voto dos presentes.
SEÇÃO II
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 15º - O Conselho Deliberativo é composto
por 300 (trezentos) conselheiros efetivos e 270 (duzentos
e setenta) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos,
permitida a reeleição.
Art. 16º - As vagas dos
conselheiros e dos respectivos suplentes serão
preenchidas da seguinte forma:
I - 270 (duzentos e setenta)
conselheiros e 270 (duzentos e setenta) suplentes
sessão eleitos pela Assembléia Geral,
sendo 50% (cinqüenta por cento) dentre os candidatos
constantes das chapas concorrentes e 50% (cinqüenta
por cento) dentre os candidatos avulsos:
II - 30 (trinta) conselheiros
serão pelo próprio Conselho Deliberativo,
na primeira reunião ordinária após
a posse, dentre alvi- rubros que prestem ou tenham
prestado relevantes serviços a Pernambuco e
ao País.
Parágrafo Único
- Os candidatos de que trata inciso I deverão
ser sócios do Náutico há pelo
menos um ano e em dia com suas contribuições
há no mínimo seis meses da data do pleito.
Art.17º - O conselheiro
poderá se licenciar por doze meses, renovável
por igual período.
Art.18º - Perdera o mandato
o conselheiro com três contribuições
consecutivas em atraso ou ainda que falte a três
sessões consecutivas ou cinco alternativas
dentro do mesmo ano.
Art. 19º - Os direitos,
deveres e atribuições dos membros do
Conselho Deliberativo serão disciplinados pelos
Regime Interno.
Art.20º - As deliberações
do Conselho Deliberativo serão pela maioria
simples dos conselheiros presentes.
Parágrafo Único-
As alterações deste Estatuto, a destituição
do Presidente da Diretoria Executiva e o comprometimento
patrimonial do Náutico em garantia reais nas
operações de que trata a alínea
"f", do inicio VII, do Art.22, exigirão
o quorum qualificado da maioria absoluta dos Conselheiros.
Atr.21º - O Conselho Deliberativo
se reunira mensalmente em caráter ordinário,
em data previamente estabelecida.
Parágrafo Único-
As reuniões extraordinárias serão
precedidas de edital, por convocação
do Presidente do Conselho, do Presidente da Diretoria
Executiva, de um quadro dos seus componentes ou pelo
Conselho Fiscal.
Art. 22º - São
atribuições do Conselho Deliberativo,
alem das já previstas neste Estatuto e de outras
fixadas no Regimento Interno:
I- convocar a Assembléia Geral;
II- eleger e empossar os seus
Presidente, vice- Presidente, primeiro e segundo secretários;
III- eleger e empossar o presidente
e o vice- presidente da Diretoria Executiva;
IV- eleger os membros do Conselho
Fiscal;
V- conferir a comenda "
Grande Alvi- rubro" na forma prevista no Regimento
Interno;
VI- aprovar a proposta orçamentária,
as demonstrações financeiras e o plano
anual de trabalho, encaminhados pelo Presidente da
Diretoria Executiva;
VII- aprovar mediante proposta
do presidente da Diretoria Executiva;
a) o Regimento Interno do Náutico;
b) a indicação do Diretor Geral do Centro
de treinamento;
c) a filiação ou desfiliação
do Náutico de entidades desportivas;
d) a realização de obras de construção
ou de reforma da sede social, das dependências
esportivas ou de outros bens do Náutico;
e) a construção da sociedade comercial
de que trata o art. 3º;
f) as operações de credito, a alienação
e a oneração de bens imóveis
pertencentes ao Náutico, nesta ultima compreendidos
hipotecas, locações e arrendamentos
ou contratos que comprometam ou possam comprometer
o seu patrimônio imobiliário, vedado
o procedimento AD REFERENDUM;
VIII - aplicar penalidades
aos conselheiros, bem como aos sócios, nos
casos que não sejam da competência originaria
da Diretoria Executiva;
IX- apurar denuncias contra o Presidente, Vice- Presidente,
ou qualquer membro da Diretoria Executiva , por violação
às normas estatutárias, podendo aplicar
pena de destituição dos respectivos
cargos;
X- fixar o valor das contribuições devidas
pelos conselheiros, eleitos na forma do artigo 16,
inciso I, vedadas as hipóteses de isenção
ou de fixação de valores simbólicos
Parágrafo Único- São nulas de
pleito direito, não gerando obrigações
ou ônus para o Náutico, as operações
descritas na alínea "f", do inciso
VII, deste artigo, quando não autorizadas pelo
Conselho Deliberativo.
Art.23º- O conselho Deliberativo
por proposição de qualquer de seus membros
poderá solicitar informações
ao Presidente e demais integrantes da Diretoria Executiva
relativas a assuntos de suas competências estatutárias
ou regimentais.
SEÇÃO III
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24º - A administração e a
representação do Náutico é
exercida pelo Presidente da Diretoria Executiva, eleito
pelo Conselho Deliberativo, em reunião instituída
unicamente para este fim.
§ 1º- A eleição
do Presidente da Diretoria Executiva importara a do
Vice- Presidente com ele registrado, observando -se
as regras disciplinadas no Regimento Interno
§ 2º- Somente poderão
se candidatar para cargos de que trata este artigo,
o sócio do Náutico há pelo menos
dois anos e em dia com suas contribuições
há no mínimo um ano da data do pleito.
Art. 25º - O mandato do
Presidente e do Vice- Presidente da Diretoria Executiva
é de 2(dois) anos e terá início
no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte
ao da eleição.
Art. 26º - O Conselho
Deliberativo, por decisão da maioria absoluta
dos seus membros, poderá destituir o Presidente
da Diretoria Executiva após o primeiro ano
do mandato.
§1º- A deliberação
de que trata o CAPUT somente será tomada na
reunião ordinária do Conselho Deliberativo
do mês de janeiro subsequente ao da posse do
Presidente da Diretoria Executiva.
§ 2º- Fica convidado
o mandato do Presidente da Diretoria Executiva na
hipótese de não ser tomada a deliberação
de que trata o CAPUT.
Art.27º - Os cargos e
funções integrantes da Diretoria Executiva,
exceto o de Diretor Geral do Centro de Treinamento,
são de livre nomeação e exoneração
do Presidente.
Art. 28º - O Vice- Presidente
da Diretoria Executiva substituirá o Presidente
nos casos de impedimento e licenças, sucedendo-lhe
no caso de vaga.
§1º- Vagando os cargos
de Presidente e Vice- Presidente da Diretoria Executiva,
far- se -à nova eleição no prazo
de 60(sessenta) dias após aberta a ultima vaga,
salvo se a vacância ocorrer no ultimo semestre
do mandato.
§2º- Em caso de impedimento
conjunto do Presidente e do Vice- Presidente da Diretoria
Executiva, ou de vacância dos respectivos cargos,
serão sucessivamente chamados o Presidente
do Conselho Deliberativo.
Art. 29º - São
atribuições do presidente da Diretoria
Executiva, alem das já previstas neste Estatuto
e de outras fixadas no Regimento Interno:
I- a representação
ativa e passiva do Náutico, inclusive em juízo
e perante as entidades desportivas às quais
o Clube seja filiado;
II- a elaboração do Regime Interno e
de suas alterações, encaminhando-os
ao Conselho Deliberativo para aprovação;
III- estabelecer a estrutura organizacional da Diretoria
Executiva.
§ 1º- O presidente
poderá delegar a representação
do Náutico junto às entidades desportivas
das quais o clube seja filiado.
§ 2º- A ordenação de despesas
poderá ser delegada a 2 (dois) membros da Diretoria
Executiva especificamente designados, que atuarão
em conjunto.
§ 3º- O Conselho Deliberativo devera ser
informado pelo Presidente da Diretoria Executiva das
cessões, transferencias e empréstimos
de atletas profissionais ou semi profissionais, assim
como das rescisões dos seus contratos ou de
qualquer outro empregado do Náutico, no prazo
de 15 (quinze) dias após concluídas
as operações, indicando os ônus
decorrentes e a forma como o clube ira salda - Los.
Art. 30º - Sem prejuízo
do disposto no artigo 26, o Presidente e Vice- Presidente
da Diretoria são passíveis de destituição
pelas violações às normas deste
Estatuto.
§ 1º- O procedimento
de destituição do Presidente ou de Vice-
Presidente se inicia com a apresentação
de denuncia ao presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º- O Presidente do Conselho Deliberativo
constituíra uma comissão formada por
três conselheiros para apurar a denúncia,
indicando dentre os quais o relator que presidirá
o feito.
§ 3º- Será assegurado ao denunciado
o direito de defesa escrita no prazo de vinte dias,
a contar da notificação , prorrogável
justificadamente por igual período, devendo
a denuncia ser apurada no prazo máximo de 60
(sessenta dias).
§ 4º- A iniciativa da denuncia cabe a qualquer
conselheiro, ao Conselho Fiscal ou a sócio
há mais de 1(um ) ano, que se encontre em dia
com suas obrigações há pelo menos
seis meses, sendo liminarmente rejeitadas imputações
desacompanhadas de qualquer elemento de provas.
Art. 31º - O centro de
treinamento do Náutico integra a estrutura
da Diretoria Executiva, cabendo- lhe desenvolver os
projetos e atividades inerentes à formação
e à preparação dos atletas, e
será administrado pelo Diretor Geral, cujo
termino de mandato devera coincidir com o do Presidente
da Diretoria Executiva.
§ 1º- O centro de treinamento é dotado
de autonomia administrativa e financeira, sendo -lhe
assegurado o produto de 10% (dez por cento) das contribuições
obrigatórias dos conselheiros.
§ 2º- Bimestralmente, o centro de treinamento
divulgara balancete contábil para conhecimento
dos sócios e apreciação do Conselho
Deliberativo, ouvido o Conselho Fiscal
§ 3º- Aplica-se ao diretor do centro de
treinamento o disposto no artigo26.
§ 4º- O regimento interno definira as atribuições
do diretor geral do centro de treinamento.
SEÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Art. 32º - O conselho Fiscal, constituído
para um mandato de 2 (dois) anos, é composto
por 3(três) membros efetivos e igual numero
de suplentes, de livre escolha do conselho deliberativo
dentre seus pares.
Art. 33º - O conselho
Fiscal exerce a fiscalização contábil,
financeira e patrimonial do Náutico com atribuições
de:
I- elege seu presidente e organizar
seus trabalhos da forma, prevista no regimento interno;
II- examinar e emitir parecer sobre os balancetes
contábeis mensais;
III- examinar e emitir pareceres relativos à
proposta orçamentária e às demonstrações
financeiras;
IV- denunciar ao conselho deliberativo a respeito
de irregularidades na execução orçamentária,
financeira e patrimonial e patrimonial do Náutico;
V- assessorar o conselho deliberativo, na elaboração
de requerimento de informações à
diretoria executiva;
VI- examinar e emitir parecer a respeito das contas
do centro de treinamento.
Art. 34º - O conselho
Fiscal será dissolvido com a renuncia de três
dos seus membros ou pelo conselho deliberativo nas
hipóteses previstas no regimento interno.
Parágrafo Único-
No prazo de ate trinta dias contados do ato da dissolução
será formado novo conselho Fiscal para conclusão
do mandato.
CAPITULO V
ORÇAMENTO DEMONSTARÇÕES
FINANCEIRAS
Art. 35º - O exercício financeiro coincidira
com o ano civil o qual serão elaboradas as
demonstrações financeiras, consistentes
no balanço financeiro, nos relatórios
gerências e no relatório da divida, elaboradas
pelo Presidente da diretoria executiva e encaminhadas
ao conselho deliberativo até o dia 28 de fevereiro
do ano subsequente.
Art. 36º - O orçamento
compreendera todas as receitas e despesas previstas
para o exercício financeiro, inclusive aquelas
decorrentes de atividades profissionais de pratica
desportiva.
Art. 37º - A proposta
orçamentária, acompanha de exposição
de motivos da previsão das receitas e despesas,
bem como plano anual de trabalho, serão elaborados
pelo presidente da diretoria da diretoria executiva
e encaminhada ao conselho deliberativo ate o dia 15
de outubro de cada ano.
Parágrafo Único-
O conselho deliberativo se reunira na primeira semana
de novembro para aprovação do orçamento
do exercício subseqüente.
Art. 38º - O presidente
da diretoria executiva enviara quadrimestralmente
ao conselho deliberativo o balanço financeiro,
os relatórios gerências e o relatório
da divida
§ 1º- O balanço
financeiro correspondera ao fluxo de caixa do respectivo
período, evidenciando o saldo inicial, as receitas
auferidas, as despesas incorridas e o saldo para o
período seguinte.
§ 2º- Os relatórios
gerências evidenciarão as ações
da diretoria executiva nas áreas administrativa,
financeira e patrimonial do Náutico.
§ 3º- O relatório
da divida compreendera a divida trabalhista, previdenciaria,
fiscal e com fornecedores, evidenciando os valores
atualizados, a projeção de pagamentos
para o semestre seguinte, as inscrições
e amortizações do semestre anterior.
Art.39º - As receitas
e despesas do Náutico serão classificadas
conforme o plano de contas definido no regimento interno.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
E FINAIS
Art. 40- A assembléia Geral extraordinária,
que tratar da extinção, cisão,
fusão ou incorporação do Náutico,
será convocada para este fim especifico por
1/5 (um quinto) dos sócios há pelo menos
dois anos e em dia com suas contribuições,
devendo a deliberação ser tomada mediante
a aprovação por 2/3 (dois terços)
dos presentes, em votação aberta e nominal.
Art. 41º- Deliberação
a extinção do Náutico, a assembléia
geral extraordinária devera nomear 3 (três)
liquidantes e o conselho fiscal que funcionarão
durante o período da liquidação,
decidindo ainda sobre a destinação do
remanescente do ativo, após ultimar as pendências
existentes e pagar as obrigações passivas.
Art. 42º - A partir da
vigência do presente estatuto, não mais
serão admitidos sócios nas categorias
de grande Benemérito, Benemérito, Emérito
e Aspirante, sujeitando-se os atuais titulares e dependente
às disposições previstas no estatuto
anterior.
§ 1º- Dentre os direitos
resguardados aos sócios Grande Beneméritos
e Emérito, inclui-se o de integrarem o conselho
deliberativo, como membros natos, caso não
se candidatem ou não sejam eleitos na forma
prevista neste Estatuto.
§ 2º- É da
competência privativa do conselho deliberativo
a aplicação de penalidades aos sócios
das categorias em extinção previstas
neste artigo, adotando-se o procedimento previsto
para apuração de responsabilidades dos
conselheiros.
Art. 43º - são
os atuais conselheiros do Náutico, para os
fins de direito, os sócios relacionados em
lista anexa a este estatuto, mantidos os seus atuais
mandatos assim como os da mesa do conselho deliberativo
e do presidente e vice presidente da diretoria executiva
Art.44º - O primeiro mandato
do diretor geral do centro de treinamento terá
inicio em 01 (um) de fevereiro de 2002, permanecendo
ate esta data os atuais dirigentes.
Art. 45º - O presidente
da Diretoria executiva elaborara o regimento do clube
Náutico Capibaribe no prazo de 3 (três)
meses, a contar da data de vigência deste estatuto,
submetendo- o à aprovação do
conselho deliberativo.
§ 1º- O conselho
deliberativo elaborara o regime interno do clube Náutico
Capibaribe, caso o presidente da diretoria executiva
não proceda conforme determinado no Caput do
artigo.
§ 2º- A interpretação
deste estatuto, nos casos dúbios ou omissos,
é privativa do conselho.
Art. 46º - Este estatuto
entrara em vigor em primeiro de janeiro de 2001 e
será registrado no cartório de títulos
e documentos da comarca de Recife, onde atualmente
se encontram registrados os atos constitutivos do
Náutico.
Art. 47º - São
revogadas as disposições em contrato
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